Ars Iuris
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Acetatos

Ordem jurídica e outras ordens sociais

 

1.As distintas concepções de relacionamento

 

 

-Teoria do mínimo ético "tudo o que é jurídico é moral, mas nem tudo o que é moral é jurídico"

 

 

 

 

- Proposta crítica de Miguel Reale

 

moral e direito são esferas distintas com apenas uma margem de coincidência

 

 

 

 

Critérios distintivos entre direito e moral:

 

 

Moral

Direito

cumprimento espontâneo

incoercível

cumprimento espontâneo e

coercível

visões alternativas:

-eticidade absoluta

-coercibilidade

-coactividade

 

autonomia

heteronomia (validade objectiva e transpessoal da norma)

interioridade

exterioridade

 

bilateralidade atributiva (direito estabelece uma proporção intersubjectiva, em função da qual os sujeitos de uma relação ficam autorizados a pretender, exigir, ou a fazer, garantidamente algo)

 

 

Relação direito/moral:crise do direito, crise das normatividades não jurídicas

 

 

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Fins do Direito

 

 

 

 

 

JUSTIÇA - valor síntese?

 

 

LIBERDADE - autonomia, participação e prestação

 

 

IGUALDADE - subsumível à ideia de Justiça

 

 

 

SEGURANÇA E CERTEZA JURÍDICA - valor contraposto à Justiça? Segurança externa e interna.

 

 

 

BEM COMUM - diversas formulações históricas: bem comum (S. Tomás de Aquino), interesse público (Pérez Luño), consenso (Habermas)

 

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Valores, princípios, normas

 

Valor:

CARACTERIZAÇÃO, DE ACORDO COM HEIDEGGER:

 

1. humanos

2.medida

3.ideais (qualidades idealizadas)

4.bi-polares

5.hierarquiados

6.conteúdo específico

7.implicam-se reciprocamente

8.insusceptíveis de quantificação

9. unidades de sentido

10. dotados de perferibilidade

11.objectivos

12.cognoscíveis

13.históricos

14. nem sempre perceptíveis

15. realizáveis

16.inexauríveis

17. fundamento de deveres.

 

 

 

Princípios:

 

“A norma distingue-se de princípio porque contém uma instrução, um preceito ou imposição imediatamente vinculante para certo tipo de questões. Todavia, os princípios, que começam por ser a base das normas jurídicas, podem estar positivamente incorporados, transformando-se em normas-princípio e constituindo preceitos básicos da organização constitucional.” CANOTILHO/VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, 1.ª ed., Coimbra, Coibra Editora, 1978, p.19.

 

 

Tipos de princípios:

 

a) Princípios fundamentais

b) Princípios civilizacionais ou históricos do direito

c)Princípios do Ordenamento Jurídico em geral

d) Princípios jurídicos próprios de certas instituições jurídicas.

 

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Teoria especial das Normas Jurídicas

 

 

Estrutura:

 

a)previsão

b)estatuição

c)sanção

 

 

Características externas das normas jurídicas:

 

1. Coercibilidade

2.Imperatividade

3.Violabilidade

4.Abstracção

5.Generalidade

 

 

Classificações das normas jurídicas:

 

a) normas imperativas, permissivas e supletivas

b) normas interpretativas

c) normas directas e indirectas

d) normas universais e normas locais

e) normas gerais, especiais e excepcionais

f) normas mais que perfeitas, perfeitas, menos que perfeitas e imperfeitas

g) normas remissivas e ficcções legais

h) presunções legais

i)conceitos indeterminados

j) cláusulas gerais

 

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Facto Jurídico

 

 

“é todo o facto (actuação ou simples ocorrência) da vida real (maxime social) produtivo de efeitos jurídicos”

 

 

 

factos jurídicos voluntários (actos jurídicos)   vs.   factos jurídicos involuntários/naturais

 

lícitos………….ilícitos

 

                           -civis

                          -penais

 

 

 

factos jur. Voluntários lícitos

 

negócio jurídico                                       simples acto jurídico

 

                                                       quase negócios jurídicos         operações jurídicas

 

 

 

Negócios Jurídicos

 

Unilaterais                                           bilaterais ou contratos

 

                                                               - contratos unilaterais

                                                              -contratos bilaterais ou sinalagmáticos

 

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                                                                 Garantia      

 

 

Heterotutela

 

 

-preventiva

-compulsiva

-reconstitutiva

-compensatória

-sancionatória

 

 

 

Autotutela

 

 

-abuso de direito

-acção directa

-legítima defesa

-estado de necessidade

-compensação

-direito de retenção

-excepção de não cumprimento

-direito de resistência

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Acepções de Direito em sentido técnico-jurídico:

 

 

Direito normativo

 

É o Direito enquanto norma, imposição, no singular, tanto como no plural: conjunto de normas. Aparece também assim designado enquanto direito objectivo.

 

 

 

Direito subjectivo

 

"poder jurídico (reconhecido pela ordem jurídica a uma pessoa) de livremente exigir ou pretender de outrem um comportamento positivo (acção) ou negativo (omissão); ou de por um acto livre de vontade, só de per si ou integrado por um acto de uma autoridade pública, produzir determinados efeitos jurídicos que inevitavelmente se impõem a outra pessoa (contraparte ou adversário)."

 

 

 

 

Direito em sentido objectivo

 

É a própria coisa justa, o seu de cada um. Trta-se do âmbito, conteúdo ou objecto do direito normativo e do direito subjectivo em especial.

 

 

Direito como ciência, ou em sentido epistemológico

 

É o estudo do direito, enquanto área do saber, nas suas múltiplas áreas, e por isso em estreita correlação com qualquer dos outros sentidos ou acepções.

 

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Introdução ao Estudo do Direito * Escola de Direito * Universidade do Minho