Fins do Direito
JUSTIÇA - valor síntese?
LIBERDADE - autonomia, participação
e prestação
IGUALDADE - subsumível à
ideia de Justiça
SEGURANÇA E CERTEZA JURÍDICA
- valor contraposto à Justiça? Segurança externa e interna.
BEM COMUM - diversas formulações
históricas: bem comum (S. Tomás de Aquino), interesse público (Pérez Luño), consenso (Habermas)
««««««««««««««««««««««««««««««««««««««««««
Valores, princípios, normas
Valor:
CARACTERIZAÇÃO,
DE ACORDO COM HEIDEGGER:
1.
humanos
2.medida
3.ideais
(qualidades idealizadas)
4.bi-polares
5.hierarquiados
6.conteúdo
específico
7.implicam-se
reciprocamente
8.insusceptíveis
de quantificação
9.
unidades de sentido
10.
dotados de perferibilidade
11.objectivos
12.cognoscíveis
13.históricos
14.
nem sempre perceptíveis
15.
realizáveis
16.inexauríveis
17.
fundamento de deveres.
Princípios:
“A
norma distingue-se de princípio porque contém uma instrução, um preceito ou imposição imediatamente vinculante para certo
tipo de questões. Todavia, os princípios, que começam por ser a base das normas jurídicas, podem estar positivamente incorporados,
transformando-se em normas-princípio e constituindo preceitos básicos da organização constitucional.” CANOTILHO/VITAL
MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, 1.ª ed., Coimbra, Coibra Editora, 1978, p.19.
Tipos
de princípios:
a)
Princípios fundamentais
b)
Princípios civilizacionais ou históricos do direito
c)Princípios
do Ordenamento Jurídico em geral
d)
Princípios jurídicos próprios de certas instituições jurídicas.
«««««««««««««««««««««««««««««««««««««««««
Teoria especial das Normas Jurídicas
Estrutura:
a)previsão
b)estatuição
c)sanção
Características
externas das normas jurídicas:
1. Coercibilidade
2.Imperatividade
3.Violabilidade
4.Abstracção
5.Generalidade
Classificações
das normas jurídicas:
a) normas imperativas, permissivas e supletivas
b) normas interpretativas
c) normas directas e indirectas
d) normas universais e normas locais
e) normas gerais, especiais e excepcionais
f) normas mais que perfeitas, perfeitas, menos que perfeitas e imperfeitas
g) normas remissivas e ficcções legais
h) presunções legais
i)conceitos indeterminados
j) cláusulas gerais
«««««««««««««««««««««««««««««««««««««««««
Facto
Jurídico
“é todo o facto
(actuação ou simples ocorrência) da vida real (maxime social) produtivo de efeitos jurídicos”
factos jurídicos voluntários
(actos jurídicos) vs. factos
jurídicos involuntários/naturais
lícitos………….ilícitos
-civis
-penais
factos jur. Voluntários
lícitos
negócio jurídico
simples acto jurídico
quase negócios jurídicos operações
jurídicas
Negócios Jurídicos
Unilaterais
bilaterais ou contratos
- contratos unilaterais
-contratos
bilaterais ou sinalagmáticos
««««««««««««««««««««««««««««««««««««««««««
Garantia
Heterotutela
-preventiva
-compulsiva
-reconstitutiva
-compensatória
-sancionatória
Autotutela
-abuso de direito
-acção directa
-legítima defesa
-estado de necessidade
-compensação
-direito de retenção
-excepção de não cumprimento
-direito de resistência
«««««««««««««««««««««««««««««««««««««««««
Acepções
de Direito em sentido técnico-jurídico:
Direito
normativo
É o
Direito enquanto norma, imposição, no singular, tanto como no plural: conjunto de normas. Aparece também assim designado enquanto
direito objectivo.
Direito
subjectivo
"poder
jurídico (reconhecido pela ordem jurídica a uma pessoa) de livremente exigir ou pretender de outrem um comportamento positivo
(acção) ou negativo (omissão); ou de por um acto livre de vontade, só de per si ou integrado por um acto de uma autoridade
pública, produzir determinados efeitos jurídicos que inevitavelmente se impõem a outra pessoa (contraparte ou adversário)."
Direito
em sentido objectivo
É a
própria coisa justa, o seu de cada um. Trta-se do âmbito, conteúdo ou objecto do direito normativo e do direito subjectivo
em especial.
Direito
como ciência, ou em sentido epistemológico
É o
estudo do direito, enquanto área do saber, nas suas múltiplas áreas, e por isso em estreita correlação com qualquer dos outros
sentidos ou acepções.
««««««««««««««««««««««««««««««««««««««««««